Competências:
Da Competência
Artigo 4º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV – organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais;
b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.
V – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego;
VI – quanto aos bens:
a) de sua propriedade dispor sobre administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária.
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação prioritariamente, pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e arruamentos;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI – cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários;
XII – No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, de prestação de serviços:
a) autorizar licença para instalação, localização, horário e condições de funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b) revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no interesse da comunidade.
XIII – dispor sobre o serviço funerário;
XIV – administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XVI – dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;
XVIII – instituir regime jurídico estatutário para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como garantir-lhes planos de carreira, treinamento e desenvolvimento;
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
XX – interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXI – regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas, espetáculos e divertimentos públicos;
XXII – participar e integrar, através de consórcio ou outra forma de organização, com outros municípios, para o estudo e a solução de problemas comuns;
XXIII – participar da região metropolitana e outras entidades regionais na forma estabelecida em lei;
XXIV – definir política de desenvolvimento urbano através da elaboração do Plano Diretor;
XXV – cuidar da coleta, remoção e destinação do lixo residencial, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVI – dispor sobre depósito, venda e doação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVII – dispor, através de lei, sobre a extração de areia, argila e similares;
Parágrafo Único – O município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Artigo 5º – Compete ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde, higiene, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – criar condições para proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e estimular o desenvolvimento rural;
IX – promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso ao transporte;
X – atuar sobre as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
XIV – estimular a educação física e a prática do desporto;
XV – colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados;
XVI – dispor sobre prevenção e extinção de incêndios;
XVII – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Das Atribuições da Câmara Municipal
Artigo 7º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual;
II – legislar sobre o sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
III – apreciar e propor emendas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares , especiais e extraordinários;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VII – autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X – criar, transformar ou extinguir cargos e funções na administração direta, autárquica e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
XI – criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;
XII – aprovar o Plano Diretor e a legislação urbanística;
XIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem, para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – legislar sobre a denominação e sua alteração de próprios, bairros, vias e logradouros públicos;
XVII – legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XVIII – dispor, mediante lei, sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento;
XIX – dispor sobre as leis complementares à Lei Orgânica e suas alterações.
Artigo 8º – Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:
I – eleger sua Mesa e constituir as Comissões;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos Vereadores e ao Prefeito para afastamento do cargo;
VI – conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
VII – fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
IX – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta;
X – convocar Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de entidades da administração indireta, fundações e Subprefeitos para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
XI – requisitar informações aos Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com suas pastas, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de 72 horas, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, a critério do Requisitante;
XII – declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
XV – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVI – solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre assuntos referentes à administração;
XVII – julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVIII – conceder título de cidadão honorário e outras honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o decreto legislativo, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
XIX – prestar, dentro de 15 dias, as informações solicitadas por entidades representativas da população, de classes ou de trabalhadores do Município, conforme o artigo 95, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
XX – dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme dispuser a lei;
XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
XXII – representar ao Ministério Público, por um terço de seus membros, para a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Das atribuições do Prefeito
Artigo 73 – Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos subprefeitos e Secretários Municipais, a direção da administração pública, segundo os princípios desta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar informações e fornecer cópias fiéis de documentos, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei, quando solicitadas pela Câmara, ou por qualquer um de seus membros e por entidades representativas previstas no artigo 95 desta lei, referentes aos negócios públicos do Município, podendo ser os documentos solicitados em caráter de urgência no prazo de 72 horas,
após aprovação pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
X – apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XIII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XIV – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;
XV – delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI – enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII – enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX – fazer publicar os atos oficiais;
XX – colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 164, desta lei;
XXI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento e arruamento;
XXII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXIII – solicitar o auxílio de autoridades civis e militares do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXIV – criar subprefeituras, administrações regionais, ou órgãos semelhantes, nos termos de lei complementar;
XXV – apresentar, semestralmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara Municipal e, quando solicitado, às entidades representativas da população;
XXVI – propor ação de inconstitucionalidade.
Parágrafo Único – A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito à outra autoridade.